A regra geral
Em regra, o IPTU incide sobre imóveis localizados na zona urbana definida pela lei do município, e o ITR, sobre imóveis rurais. O Código Tributário Nacional usa a localização como critério principal (art. 32).
Mas a localização não é o único critério.
A exceção da destinação
O Decreto-Lei 57/1966, no art. 15, determina que o imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial paga ITR, ainda que esteja em zona urbana.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento ao julgar recurso repetitivo (Tema 174): não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel urbano destinado a essas atividades.
O que precisa ser provado
- Uso efetivo: a atividade rural precisa existir de fato, não apenas estar prevista.
- Documentos: notas fiscais de produtor, contratos de arrendamento ou parceria, cadastro no INCRA (CCIR) e declarações do ITR.
- Registros da área: fotos, laudos e imagens de satélite ajudam a mostrar a exploração ao longo do tempo.
Na região de Ribeirão Preto, a situação é comum em áreas de cana-de-açúcar e de outras culturas alcançadas pela expansão urbana.
Os caminhos
O proprietário pode pedir à prefeitura o cancelamento do lançamento do IPTU, discutir a cobrança na Justiça e pedir a restituição do IPTU pago nos últimos 5 anos, desde que comprove a destinação rural no período.
Atenção ao ITR
Afastar o IPTU significa passar a declarar e pagar o ITR, que tem regras e valores próprios. A mudança deve ser planejada com o contador, para evitar pendências com a Receita Federal.
Base legal
Código Tributário Nacional, art. 32 · Decreto-Lei 57/1966, art. 15 · STJ, REsp 1.112.646/SP (Tema 174) · Lei 9.393/1996 (ITR)
Conteúdo informativo: cada caso exige análise individual.